DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GRÃO DE OURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA — EREsp EREsp 1830631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GRÃO DE OURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO DE OURO), na demanda em que contende com COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONAB), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: CIVIL.
- Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. .. .
- Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" (REsp n.
- 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9589, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por GRÃO DE OURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO DE OURO), na demanda em que contende com COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONAB), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF). CONAB. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. .. . Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" (REsp n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016).
2. Agravo interno a que se dá provimento (e-STJ, fl. 1.057).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao cabimento da ação de depósito em contratos vinculados às operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e Aquisições do Governo Federal (AGF), em que há depósito de bens fungíveis, e à consequente extinção do processo por inadequação da via eleita.
GRÃO DE OURO citou como paradigma os julgados da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp n. 1.657.057/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019 e no AgInt no AREsp n. 2.185.519/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, , julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Sustentou que o acórdão embargado da Quarta Turma reputou cabível a ação de depósito nos contratos relativos à AGF, por considerá-los "contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo", mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiu a via do depósito para exigir a entrega dos grãos armazenados. Em sentido oposto, apontou como paradigmas julgados da Terceira Turma que afirmaram a inadequação da ação de depósito em hipóteses de EGF/AGF com bens fungíveis, aplicando-se as regras do mútuo e, por isso, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.070/1.104).
Os embargos de divergência foram admitidos, para
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os acórdãos embargado e paradigmas.
O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).
Em suma, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fática diversa analisada nos casos confrontados.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.