ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 18314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7787, 7791, 7790, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. BAIXA IMEDIATA.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu dos segundos embargos de divergência, incide a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VINICIUS DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 365/367) que indeferiu liminarmente a petição ante a impossibilidade de manejo de embargos de divergência em acórdão que julgou embargos de divergência prolatado pela Corte Especial, assim como pela incidência da Súmula 315/STJ, e pela não juntada da cópia dos acórdãos apontados como paradigma.
Sustenta a parte agravante (fls. 371/381) que o indeferimento liminar não comporta cabimento, uma vez que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência.
Argumenta que as exigências formais de comprovação do dissídio, previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e no art. 266, § 4º, do RISTJ seriam meras formalidades que não poderiam justificar a negativa de conhecimento e critica a aplicação de critérios supostamente subjetivos e discricionários na aferição da dialeticidade e da suficiência da impugnação. Assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que não houve análise de mérito, havendo manifesto ultraje à lei federal e comprovação da divergência.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. BAIXA IMEDIATA.
1. Inexistente
[trecho intermediário suprimido]
da inadmissão da petição (não cabimento de segundos embargos de divergência), tendo se limitado a asseverar que os embargos de divergência seriam cabíveis. Não foram preenchidos, pois, os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e, diante do manifesto caráter protelatório, determino a baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).
Advirto que o manejo de novo recurso nitidamente incabível ensejará arbitramento de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.