DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Roseane de Andrade Silva em face de acórdão… — Pet Pet 18318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Roseane de Andrade Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
- O adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi incorporado ao vencimento base dos professores municipais pela Lei Municipal nº 2.306/2010, inexistindo direito à percepção isolada da verba.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (PET na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10337, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Roseane de Andrade Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PÓ DE GIZ. PISO SALARIAL NACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
2. O adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi incorporado ao vencimento base dos professores municipais pela Lei Municipal nº 2.306/2010, inexistindo direito à percepção isolada da verba.
3. A gratificação de pó de giz é devida apenas enquanto houver exercício em sala de aula, podendo ser reduzida ou suprimida por ato normativo, sem violação à irredutibilidade remuneratória.
4. O vencimento da recorrente, em 2010, foi superior ao piso nacional estabelecido para a categoria, afastando-se a existência de diferenças salariais devidas.
5. A concessão da licença-prêmio está sujeita ao juízo de conveniência da Administração Pública, não havendo direito subjetivo à fruição imediata ou conversão automática em pecúnia.
6. Ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, inexistência fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar a título de dano moral.
7. Apelação cível não provida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça Decisão unânime.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o suficiente a relatar. Decido.
O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança e habeas corpus, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJPE (fls. 170-188), proferido em apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária proveniente do Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço da Mata-PE.
Tal acórdão, como cediço, deveria ter sido impugnado, em tese, por recurso especial. Desse modo, o presente
[trecho intermediário suprimido]
RMS n. 67.359/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Caso em que a parte insurgente interpôs recurso ordinário - autuado nesta Corte como Petição - contra acórdão julgador de recurso de apelação.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte a interposição de recurso ordinário contra acórdão que julga apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(PET na Pet n. 14.056/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.