ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1832564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXAME, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 9518, 6039, 5933, 6036, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO E SENTENÇA NOS EMBARGOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS EMBARGOS QUE ABSORVE A DISCUSSÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo o interesse de agir em sua vertente de utilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação da perda superveniente de objeto, por exaurimento da utilidade do provimento jurisdicional, não se enquadra na vedação da denominada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Precedentes.
2. Os embargos à execução, embora constituam instrumento processualmente autônomo, guardam intrínseca relação de prejudicialidade com o processo executivo, pois visam, por meio de uma ação de conhecimento de maior amplitude cognitiva, desconstituir o título ou a obrigação que fundamenta a execução, resolvendo definitivamente o litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
3. Na hipótese dos autos, tanto o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de redirecionamento da execução, quanto a Apelação contra sentença nos embargos, possuem a mesma controvérsia fática e jurídica, qual seja, o
[trecho intermediário suprimido]
exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
3. Agravo Interno da Companhia desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020.)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
(..)
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 767.222/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.