DECISÃO 1 — REsp REsp 1832832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 961-962) apresentada pelo Banco do Estado do Paraná S.A. noticiando a realização de acordo extrajudicial com o recorrido e requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
- De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição.
- Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art.
- 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de petição (fls. 961-962) apresentada pelo Banco do Estado do Paraná S.A. noticiando a realização de acordo extrajudicial com o recorrido e requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
DECIDO.
2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição.
Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC/2015).
3. No tocante à transação, assinala ORLANDO GOMES:
A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (..) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da "res dúbia", e declara ou reconhece direitos ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442).
O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como:
(..) negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão,
validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117).
O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que:
"É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem
[trecho intermediário suprimido]
revela o descabimento da pretensão recursal.
2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc).
3. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244)
Portanto, noticiada, após o julgamento do agravo interno dos recorrentes, a realização de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes, de rigor o reconhecimento da falta de interesse em recorrer da parte recorrente, encontrando-se, portanto, exaurida a jurisdição do STJ.
4. Diante da transação, ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 942-944, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto do recurso extraordinário .
5. Publique-se. Intimem-se.
6. Após, baixem os autos à origem, para a homologação da avença.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.