DECISÃO MARCELO GIR GOMES — RHC RHC 183314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO GIR GOMES. interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 5 dias de reclusão e 18 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, §4º, CP), permanecendo em liberdade por não ter sido expedida guia de recolhimento pelo juízo de conhecimento.
- Requer o provimento do recurso para determinar ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a expedição de guia de recolhimento do paciente, independentemente de seu recolhimento à prisão, viabilizando o acesso aos benefícios da execução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO GIR GOMES. interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2053941-25.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 5 dias de reclusão e 18 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, §4º, CP), permanecendo em liberdade por não ter sido expedida guia de recolhimento pelo juízo de conhecimento.
A defesa aduz, em síntese: a) impossibilidade de utilização do agravo em execução para questionar o indeferimento do pedido de indulto natalino, considerando a inexistência de Juízo da Execução instaurado; b) constrangimento ilegal decorrente da decisão que obriga indiretamente o paciente a se recolher à prisão para ter acesso aos benefícios executórios; c) erro do tribunal de origem ao denegar a ordem de habeas corpus sem reconhecer que este constitui o único remédio processual disponível na hipótese; d) omissão em conceder a ordem ex officio para determinar a expedição de guia de recolhimento, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Requer o provimento do recurso para determinar ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a expedição de guia de recolhimento do paciente, independentemente de seu recolhimento à prisão, viabilizando o acesso aos benefícios da execução penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte e, nesta parte, pelo não provimento do recurso (fls. 130-134).
Decido.
O exame comparativo das razões apresentadas no habeas corpus original e no presente recurso ordinário revela significativa divergência argumentativa, com evidente deslocamento das pretensões recursais.
Na impetração inaugural, o foco centrou-se fundamentalmente na concessão do indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022 e na alegada nulidade da sentença por vício na emendatio libelli, sustentando-se violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
O recurso ordinário, contudo, introduz linha argumentativa completamente distinta, concentrando-se na necessidade de expedição ex officio de guia de recolhimento e na impossibilidade processual de utilização do agravo em execução, argumentos estes que extrapolam o núcleo da controvérsia originalmente estabelecida.
A mudança do eixo argumentativo não se limita a mero aprofundamento das teses iniciais, mas configura verdadeira reformulação da causa de pedir, buscando fundamentar o cabimento excepcional do habeas corpus em premissas não aventadas na petição inicial. Tal postura recursal contraria os postulados do sistema processual, que exige coerência e continuidade entre as razões deduzidas na impetração e aquelas desenvolvidas em eventual recurso ordinário.
Com isso, a modificação do pedido ou da causa de pedir em recurso ordinário caracteriza inovação recursal inadmissível, pois viola o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Esta Corte Superior tem entendido que "o esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum" (RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 10/03/2014).
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.