ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1833149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O acórdão recorrido é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3603, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DA LEI N. 201/1967. DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 22, § 2º, DA LINDB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
2. Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
3. O acórdão recorrido é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
(AgRg no AREs p n. 2.428.616/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, e com as mais respeitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, consequentemente, julgar procedente o recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.