ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1833615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde.
- A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde. A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar, apesar de intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se contém erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999 e do precedente do REsp 1.701.600/SP, afastando expressamente a tese de obrigatoriedade de migração para plano individual.
4. A jurisprudência do STJ entende que não se caracteriza omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões controvertidas de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.02.2025).
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a interposição de aclaratórios, sendo incabível o uso do recurso como sucedâneo recursal para modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto s contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 396/397):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.