ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 183381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se pleiteava a reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos citados em decisão anterior.
Resultado indicado
Agravo desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 12334, 4272, 3642, 10609, 10867, 10926, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se pleiteava a reforma de decisão que indeferiu habilitação e acesso a processos citados em decisão anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso a processos relacionados ao caso principal configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O T ribunal de origem concluiu que os processos mencionados não possuem pertinência probatória para o julgamento da ação penal em questão.
4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, uma vez que o advogado acompanhou todo o processo e a produção de provas.
5. Ademais, o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos procedimentos ligados aos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido .
Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso a processos não pertinentes ao julgamento não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANOR DAMIAO BERNARDI contra a decisão de minha lavra, de fls. 206/210, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição do recurso ordinário, alegando a ocorrência de diversas ilegalidades na ação penal.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
dessa forma, que o recorrente foi assistido pelo seu advogado desde o início do processo, não havendo falar, portanto, em prejuízo à defesa, na medida em que as provas sempre estiveram acessíveis e os incidentes processuais estavam à disposição da defesa. Assim, não se mostra crível que o patrono que acompanhou toda a investigação, bem como a própria ação penal, desconheça dos fatos e da existência dos procedimentos ligados aos Autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074.
Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido não padece dos vícios de omissão e contradição apontados pelo recorrente. Não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.