DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 1833865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
- A orientação do STF é no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam (RE 210.029).
- No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407, AgRg no RESP 1.337.995), inclusive de que não há necessidade da juntada da relação nominal dos filiados, uma vez que a coisa julgada beneficia todos os servidores da categoria e não apenas aqueles que constaram no rol de substituídos (AgRG no RESP 1.195.607).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. A orientação do STF é no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam (RE 210.029). No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407, AgRg no RESP 1.337.995), inclusive de que não há necessidade da juntada da relação nominal dos filiados, uma vez que a coisa julgada beneficia todos os servidores da categoria e não apenas aqueles que constaram no rol de substituídos (AgRG no RESP 1.195.607).
2. Tratando-se de erro cometido pela própria Administração, não pode exigir dos substituídos a devolução (ou desconto) das parcelas pagas indevidamente, uma vez que recebidas de boa-fé, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé se houve errônea ou má aplicação da lei por parte da administração pública.
3. Com relação aos honorários advocatícios, a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
4. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção
[trecho intermediário suprimido]
vencida ao pagamento da verba honorária, conforme fixado na sentença (10% sobre o valor da causa), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos (fls. 737-738).
No caso, considerando as circunstâncias indicadas no acórdão recorrido, não constato excepcionalidade a justificar a revisão do montante estabelecido, motivo pelo qual aplico a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, foram obedecidos os limites legais do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.