DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra dec… — REsp REsp 1833865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta haver omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1177/STJ.
- Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art.
- Ressalto que, não obstante o caso dos autos trate de condenação do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, a solução alcançada no Tema afetado deve ser a ele aplicada, em razão da semelhança entre o regime jurídico da autarquia federal e do ente político.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10295, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta haver omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1177/STJ.
Impugnação da parte embargada às fls. 1.830-1.832.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à embargante.
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1177/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ressalto que, não obstante o caso dos autos trate de condenação do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, a solução alcançada no Tema afetado deve ser a ele aplicada, em razão da semelhança entre o regime jurídico da autarquia federal e do ente político.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para reconsiderar a decisão de fls. 1.812-1.813, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.