ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1833913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido." Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3603, 10622, 3614, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUBEN EUGEN BECKER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da mesma lei (fls. 4557-4560).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, mantendo a majorante pelo dano à coletividade e não admitindo a decadência arguida em sede de Embargos de Declaração relativamente ao exercício 2005 vencido em 2006 (fls. 4555-4563 e 4580-4584).
A defesa interpôs recurso especial (fls. 4591-4597), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, em que alegou afronta ao artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, e ao reconhecimento da decadência do exercício
[trecho intermediário suprimido]
vez que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido."
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672 .166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03 .09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.27.08 .2024.
(STJ - AgRg no AREsp: 2268683 PR 2022/0397261-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.