ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1834719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO.
- O Tribunal de Justiça enfrentou todas as questões suscitadas pelas agravantes, incluindo a assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, a necessidade de pedido expresso para declaração de nulidade da sentença arbitral, a existência de coisa julgada material, a necessidade de ação anulatória própria nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7681, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça enfrentou todas as questões suscitadas pelas agravantes, incluindo a assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, a necessidade de pedido expresso para declaração de nulidade da sentença arbitral, a existência de coisa julgada material, a necessidade de ação anulatória própria nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 e a aplicação do art. 485, VII, do CPC.
2. A nulidade da cláusula arbitral decorre da propositura da ação pelo consumidor, configurando renúncia tácita à arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO VILLA LOBOS SPE LTDA e ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 9, 10, 141, 485, 492 e 502 do Código de Processo Civil; e dos arts. 3, 9 e 33, § 1º, da Lei 9.307/1996. Sustentam, em síntese, decisão ultra/extra petita, ofensa ao contraditório, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de ação própria para anulação da sentença arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. Requerem a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento de omissões. (e-STJ, fls. 398-407).
Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 417-423).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 426-427), ao fundamento de deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas quanto às demais teses (Súmula 7/STJ) e óbice ao conhecimento por dissídio, igualmente pela Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 433-442).
Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
quanto à existência de coisa julgada material, seria necessário afastar a premissa adotada quanto à nulidade da cláusula arbitral, o que demandaria reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto às circunstâncias em que foi firmado o compromisso arbitral e instaurada a arbitragem. Da mesma forma, quanto às alegadas violações aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, o tribunal a quo expressamente assentou que a declaração de nulidade da cláusula arbitral não configura julgamento extra petita ou ultra petita porque decorre da própria propositura da ação pelo consumidor, evidenciando renúncia tácita à arbitragem. Trata-se de interpretação jurídica adotada pelo tribunal a quo quanto ao alcance do art. 51, VII, do CDC e da Súmula 45 do TJGO.
Por todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.