ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1834751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicada a alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EUROLUCE ILUMINACAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 760-764 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 526-535 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ADIANTAMENTODE LEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 300 MIL EUROS. DESCABIMENTO. COLAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO HERDEIRO DEVEDOR. 1. Considerando que os demais herdeiros são representados pelos mesmos patronos constituídos pelo inventariante, ora agravante, e ainda que o substabelecimento, com reserva de poderes, refira apenas o nome do recorrente, não há óbice ao conhecimento da insurgência em relação aos demais. Preliminar de formação deficiente rejeitada. 2. A fundamentação concisa da decisão não implica malferimento ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 11 e 489, ambos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o
[trecho intermediário suprimido]
as razões pelas quais a determinação judicial exarada no âmbito da execução - reconhecimento da fraude à execução - não seria suficientemente respeitada pela deliberação da Corte, indicando como violados os dispositivos legais correspondentes.
Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.