DECISÃO Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FR… — Pet Pet 18349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a revogação de efeito suspensivo ao recurso especial da parte contrária concedido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Requer, ao final, "tanto a revogação da ordem da Presidência do e.
- TJSP assim como aplicação de multa de má-fé ao Banco requerido".
- De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de concessão ou revogação de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4939, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a revogação de efeito suspensivo ao recurso especial da parte contrária concedido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões (fls. 02/18, e-STJ), a parte requerente aduz a ausência de plausibilidade do direito invocado, sustentando "(i) a contradição interna no próprio pedido de tutela provisória em grau recursal; (ii) a alegação de dívida com o Banco Santander, mas a existência de termo de quitação antecipado emitido pelo próprio Banco Requerido; (iii) a sucessão empresarial e continuidade dos serviços junto ao Santander, com ciência e concordância inequívocas do Banco; (iv) Dos reais motivos das demandas trabalhistas - aliciamento de funcionários pelo próprio Banco Requerido; (v) Da falsa alegação de "lucro" das empresas requeridas; (vi) a quitação antecipada de empréstimos emitida pelo próprio Banco; (vii) Do falseamento deliberado acerca dos supostos lucros; (viii) a honradez dos requerentes ao suportarem financeiramente as empresas em prejuízo; (ix) o caráter embrionário do IDPJ - ausência de prova de má gestão ou confusão patrimonial e, por fim, (x) a real causa da redução de lucros e prejuízos das empresas requeridas".
Requer, ao final, "tanto a revogação da ordem da Presidência do e. TJSP assim como aplicação de multa de má-fé ao Banco requerido".
É o breve relatório.
Decido.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de concessão ou revogação de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - ..
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635
[trecho intermediário suprimido]
e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que ainda não foi realizado na origem o juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme informa a própria parte peticionante.
Registre-se, ainda, que nas razões da presente petição não foi indicado o periculum in mora apto a justificar a revogação do efeito suspensivo. Em outras palavras, no que alude à urgência da medida de revogação, a parte requerente não elencou uma só linha quanto à existência efetiva de dano iminente de difícil reparação, requisito essencial ao deferimento do pedido.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.