DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Natal Araújo de Souza contra decisão que d… — REsp REsp 1835134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Natal Araújo de Souza contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para possibilitar o prosseguimento da subjacente ação civil pública, com vistas ao integral ressarcimento do dano causado ao Erário.
- Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "embora haja menção genérica ao art.
- 12 da LIA, a petição inicial não apresenta fundamentação específica, quantificação do suposto dano indenizável ou elementos que permitam mensurar o alegado prejuízo ao erário, como exige o art.
- 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Natal Araújo de Souza contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para possibilitar o prosseguimento da subjacente ação civil pública, com vistas ao integral ressarcimento do dano causado ao Erário.
Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "embora haja menção genérica ao art. 12 da LIA, a petição inicial não apresenta fundamentação específica, quantificação do suposto dano indenizável ou elementos que permitam mensurar o alegado prejuízo ao erário, como exige o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido, não há qualquer condição para prosseguimento da ação, uma vez que não há uma linha qualquer na causa de pedir ou no pedido sobre ressarcimento pois não se aponta sequer o que deveria ser ressarcido. Aliás, a nova disciplina legal determina que o pedido de ressarcimento seja formulado e comprovado de maneira precisa, sob pena de inépcia. Assim, a simples referência ao dispositivo legal não supre essa exigência, o que impacta diretamente a possibilidade de prosseguimento da ação apenas para fins de ressarcimento." (fl. 1.133)
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.143/1.147.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado que "o prazo prescricional para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa tem como termo inicial o término do último mandato, uma vez que a reeleição importa continuidade de vínculo com a Administração. .. No caso em exame, o ex-alcaide ocupou a Prefeitura por três mandatos, (de 2005 a 2012e de 2017 a 2020). Logo, tendo em conta a incontroversa interrupção do vínculo com o Poder Público, não há como acolher a tese segundo a qual o prazo prescricional teria início após o término do terceiro mandato no cargo de Prefeito Municipal. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie, é o fim do segundo mandato (2012), como acertadamente assentou o Tribunal de origem. Assim, como a ação foi proposta em 2018, restou configurada a prescrição. Por outro lado, o acórdão objeto do especial destoa do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.