DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAULISTA, com fulcro no art — REsp REsp 1835527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAULISTA, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão do TRF 3ª Região, assim ementado (fls.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5994, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAULISTA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão do TRF 3ª Região, assim ementado (fls. 271/272):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIADECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE CONTRATOSBANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- É certo que os juros de mora têm por finalidade indenizar a mora no cumprimento da obrigação; entretanto, para fins de tributação, especificamente, no que se refere ao art. 43 do CTN, faz-se necessário definir sua natureza jurídica e a efetiva ocorrência ou inocorrência de acréscimo patrimonial apto à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
II- "O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)." (R Esp 886.563/SP)
III- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1138695, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a tributação do imposto de renda sobre os juros de mora percebidos a título de lucros cessantes, uma vez que se coaduna com o definição de renda veiculada no art. 43, II, do CTN.
IV- In casu, o pagamento dos juros de mora - como também da correção monetária - pelos clientes/contratantes da instituição bancária tem por escopo compensar o ganho que esta deixou auferir a contar do vencimento da obrigação ao pagamento e, portanto, tem natureza de lucros cessantes sujeitando- se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
V- Apelação da impetrante desprovida.
VI- Remessa oficial e apelação da União providas.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
O recorrente aponta violação dos arts. 43, 97, II e IV, e 110 do CTN; 404, parágrafo único, do CC; e art. 535, II, do CPC/1973.
Quanto ao art. 535, II, do CPC/1973, argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
AgInt no REsp n. 2.130.803/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025, trecho da ementa)
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010, trecho da ementa)
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.