DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 1835527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl.
- O embargante alega omissão com relação às alegações trazidas na Petição de fls.
- 550-553, afirmando que "a discussão travada nestes autos não se limita à tributação dos juros moratórios decorrentes de inadimplementos contratuais" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6008, 5994, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl. 555):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O embargante alega omissão com relação às alegações trazidas na Petição de fls. 550-553, afirmando que "a discussão travada nestes autos não se limita à tributação dos juros moratórios decorrentes de inadimplementos contratuais" (fl. 568), tendo o embargante esclarecido que, conforme consignado na Exordial, "o direito perquirido pelo Embargante nos autos diz respeito à exclusão dos montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo juros moratórios e correção monetária, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da natureza do valor recebido a título de principal .. incluindo, obviamente, aqueles de natureza de atraso no adimplemento contratual ou de repetição de indébito, por exemplo." (fls. 568/569).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assinale-se que, no recurso especial, não há alegações nem pedido dirigido à exclusão dos juros e correção incidentes na repetição de indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E o TRF 3ª Região manifestou-se apenas acerca dos juros no inadimplemento contratual (fl. 272):
IV- In casu, o pagamento dos juros de mora- como também da correção monetária - pelos clientes/contratantes da instituição bancária tem por escopo compensar o ganho que esta deixou auferir a contar do vencimento da obrigação ao pagamento e, portanto, tem natureza de lucros cessantes sujeitando- se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Isso considerado, a decisão ora agravada concluiu pela conformidade do acórdão com a tese definida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 878/STJ, por o caso se enquadrar na regra geral, permitindo a incidência de imposto de renda, não sendo hipótese do Tema 962 de Repercussão Geral.
Isso esclarecido, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do especial, buscou a concessão da segurança para garantir o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo juros moratórios e correção monetária, independentemente da natureza do valor recebido.
Ora, conforme teses firmadas pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em omissão quanto a alegações trazidas em petição avulsa com vistas a reforço argumentativo e com inovação da tese recursal, considerando as razões apresentadas no recurso do recurso especial.
Inviável a manifestação desta Corte Superior sobre matéria (repetição de indébito) que não perfaz questão decidida, definitivamente.
A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.
Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.