DECISÃO Por meio do despacho de fl — RHC RHC 183568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 876, foi determinado que o juízo em que tramita o feito originário informasse sobre o andamento da ação originária e de eventuais desdobramentos.
- Diante disso, a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro encaminhou o Ofício n.
- Adotadas as providências pela Secretaria deste Juízo para garantir a remessa dos autos a Justiça Estadual, foi determinada a baixa do feito em 07 de novembro de 2024. ..
- A Secretaria deste Juízo está adotando as providências cabíveis para a remessa de todos os documentos e materiais vinculados à ação penal nº 0500604-65.2019.4.02.5101, considerando as dificuldades relacionadas com a incompatibilidade entre os sistemas.
Resultado indicado
880-883), no qual consignou, ao final, que: Em 17 de abril de 2024, este Juízo proferiu decisão no Evento 547 do processo nº 0231438-95.2017.4.02.5101 determinando o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF- 2 por meio do qual foi parcialmente concedida a ordem de Habeas Corpus nº 5000800- 08.2024.4.02.0000/RJ para declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, com anulação dos atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10865, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio do despacho de fl. 876, foi determinado que o juízo em que tramita o feito originário informasse sobre o andamento da ação originária e de eventuais desdobramentos.
Diante disso, a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro encaminhou o Ofício n. 510016649094 (fls. 880-883), no qual consignou, ao final, que:
Em 17 de abril de 2024, este Juízo proferiu decisão no Evento 547 do processo nº 0231438-95.2017.4.02.5101 determinando o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF- 2 por meio do qual foi parcialmente concedida a ordem de Habeas Corpus nº 5000800- 08.2024.4.02.0000/RJ para declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, com anulação dos atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia.
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Adotadas as providências pela Secretaria deste Juízo para garantir a remessa dos autos a Justiça Estadual, foi determinada a baixa do feito em 07 de novembro de 2024.
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Em 29 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão no Evento 454 do processo nº 0500604-65.2019.4.02.5101, determinando o cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 5004977- 15.2024.4.02.0000, por meio do qual foi declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos da ação penal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com anulação dos atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia.
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A Secretaria deste Juízo está adotando as providências cabíveis para a remessa de todos os documentos e materiais vinculados à ação penal nº 0500604-65.2019.4.02.5101, considerando as dificuldades relacionadas com a incompatibilidade entre os sistemas.
Pois bem.
A modificação da competência para processar e julgar a ação penal originária, com a consequente remessa dos autos a outro tribunal, modifica a competência anteriormente fixada para apreciação de recursos e incidentes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.