DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 1835909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.1.214): Apelação Cível.
- Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais.
- Conforme estabelecido na Súmula 308 do STJ, a hipoteca celebrada entre a corré e a instituição financeira não tem eficácia sobre os direitos do consumidor adquirente do imóvel.
- No caso, não se trata de adjudicação, porquanto o imóvel não foi quitado, cabendo ao adquirente, após a baixa do gravame, providenciar o financiamento bancário para quitação do saldo devedor.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial deve ser provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja realizado um novo julgamento nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.1.214):
Apelação Cível. Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais. Imóvel Financiado. Hipoteca pela Construtora. Súmula 308 do STJ. Ineficácia perante o adquirente. Baixa do gravame. Dano moral configurado. 1. Conforme estabelecido na Súmula 308 do STJ, a hipoteca celebrada entre a corré e a instituição financeira não tem eficácia sobre os direitos do consumidor adquirente do imóvel. 2. No caso, não se trata de adjudicação, porquanto o imóvel não foi quitado, cabendo ao adquirente, após a baixa do gravame, providenciar o financiamento bancário para quitação do saldo devedor. 3. Considerando as circunstâncias decorrentes de incertezas quanto ao futuro e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para buscar o direito à liberação do gravame sob seu bem, devem os apelados ser condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, sendo a reforma da sentença medida imperativa. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.260-1.268).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e os arts. 22 e 27 da Lei 9.514/97.
Quanto à suposta ofensa ao art. 141 do CPC/2015, sustenta que houve julgamento ultra petita, uma vez que o Juiz deferiu a baixa da garantia de alienação fiduciária, que possui o mesmo efeito de ação de adjudicação compulsória.
Aduz que a nulidade de negócio jurídico só ocorre quando demonstrada alguma ilegalidade, o que não foi o fundamento do acórdão e que não há incidência da Súmula 308 do STJ aos casos de garantia de alienação fiduciária.
Argumenta, também, que a construtora VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA, proprietária do imóvel, entabulou contrato de financiamento com o recorrente, tendo a construtora concedido em garantia de alienação fiduciária o imóvel pleiteado pelo recorrido, motivo pelo qual aplicam-se as regras previstas na Lei 9.514/97.
Afirma que o art. 22 da Lei 9.514/97 não deixa dúvidas de que se trata de alienação fiduciária de imóvel, sendo possível o procedimento extrajudicial de cobrança e leilão em caso de mora do devedor.
Haveria, por fim, a impossibilidade de aplicação das mesmas regras relativas à hipoteca, uma vez que nessa a propriedade plena e a posse são do mutuário devedor (adquirente/comprador), cujas regras estão insertas no Código Civil
[trecho intermediário suprimido]
esse motivo, não é possível a incidência da Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária.
A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se, no caso dos autos, se trata de hipoteca ou alienação fiduciária.
Isso porque apesar da parte recorrente afirmar que foi celebrado contrato de alienação fiduciária e que devem ser aplicadas as regras da Lei 9.514/97, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 308 do STJ, sem realizar a distinção do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos.
Assim, o recurso especial deve ser provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja realizado um novo julgamento nos termos da jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.