DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Horaci Santos Neto e outra contra decisão de mi… — AREsp AREsp 1835950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Horaci Santos Neto e outra contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei suscitados como violados, incidindo a Súmula n.
- 282 do Supremo Tribunal Federal, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
- A parte embargante alega, em síntese, que não incide, ao caso, o óbice da Súmula n.
- 282 do STF, uma vez que os dispositivos legais mencionados no recurso especial foram devidamente prequestionados, ainda que de forma tácita, nos termos do art.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 4703, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Horaci Santos Neto e outra contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei suscitados como violados, incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
A parte embargante alega, em síntese, que não incide, ao caso, o óbice da Súmula n. 282 do STF, uma vez que os dispositivos legais mencionados no recurso especial foram devidamente prequestionados, ainda que de forma tácita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a matéria discutida nas razões do recurso especial é de ordem pública, passível de análise independentemente de provocação.
Afirma, por fim, que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, assim como destaca que o dissídio jurisprudencial foi corretamente demonstrado.
O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação às fls. 2101-2104, postulando pela rejeição do recurso.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Da mesma forma, entendo que não prospera a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
Com efeito, ressalto que incide o óbice da Súmula n. 282 do STF no tocante aos arts. 6º, 7º, 8º,141, 492 e 1.023 do CPC/2015, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Registro, além disso, que a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, exige que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, situação não verificada no presente caso. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.4.2025, DJEN de 24.4.2025.)
Reitero, por fim, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais; para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.