ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1836017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10283, 10439, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, a e le negar provimento (fls. 6.927/6.935).
A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos.
Alega (fl. 6.942):
.. se cuida, na verdade, de uma discussão estritamente jurídica a respeito da extensão e da natureza da responsabilidade civil atribuída ao agente público federal, então gerente jurídico regional, por suposto prejuízo causado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
Não se discute, nestes autos, a existência do pagamento efetuado. Tampouco se põe em dúvida a materialidade fática do ato praticado, consubstanciado na autorização, emitida pelo então gerente jurídico, Dr. Ricardo Armando Cunha de Aguiar Mariz, para o pagamento direto aos credores em praça judicial. O objeto da controvérsia é, especificamente, de caráter jurídico, circunscrito à indagação sobre a legalidade do procedimento adotado e, sobretudo, sobre o grau de responsabilidade pessoal do agente em face de consequências jurídicas posteriores ao ato praticado a saber, a condenação judicial da instituição financeira federal ao pagamento duplicado de honorários advocatícios.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
paga ao escritório Dauro Schettino.
Realmente, a análise da pretensão de ressarcimento dos prejuízos advindos da condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados Marcos Antônio de Araújo e Denise S. Siqueira Menezes, nos termos em que pleiteados, demanda análise do suporte fático-probatório dos autos.
Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.