DECISÃO Em análise, medida cautelar incidental ao recurso especial, com pedido de concessão de tutela … — Pet Pet 18362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, medida cautelar incidental ao recurso especial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado por FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, para que seja concedida "liminar de tutela provisória para suspender o leilão judicial designado para o dia 03/10/2025" (fl.
- O Requerente interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJMG (AI nº.
- 1094165-14.2025.8.13.0000), que manteve a decisão de 1º grau rejeitando a impugnação à penhora de seu imóvel.
- Neste sentido, informa-se ao Douto Juízo que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do Requerente, localizado na Rua Equador, nº.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, medida cautelar incidental ao recurso especial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado por FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, para que seja concedida "liminar de tutela provisória para suspender o leilão judicial designado para o dia 03/10/2025" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, medida cautelar incidental ao recurso especial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado por FERNANDO TADEU GUERREIRO GALAN, para que seja concedida "liminar de tutela provisória para suspender o leilão judicial designado para o dia 03/10/2025" (fl. 5) .
Sustenta o requerente, em síntese (fl. 1.145):
1. O Requerente interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJMG (AI nº. 1094165-14.2025.8.13.0000), que manteve a decisão de 1º grau rejeitando a impugnação à penhora de seu imóvel.
2. Neste sentido, informa-se ao Douto Juízo que o bem constrito é o único imóvel de propriedade do Requerente, localizado na Rua Equador, nº. 245, apartamento nº. 21, Bairro Jardim Quisisana, Poços de Caldas/MG, matrícula nº. 51.417, caracterizado, portanto, como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990.
3. Oportuno, informar que o referido Recurso Especial foi protocolado em 02/09/2025 (protocolo anexo), encontrando-se pendente de juízo de admissibilidade junto ao TJMG.
4. Todavia, nos autos da execução fiscal, foi designado leilão judicial para o dia 03/10/2025, circunstância que evidencia risco gravíssimo de perecimento do direito, pois a alienação do único bem residencial do Requerente ocorrerá antes mesmo da apreciação do recurso por esta Corte Superior.
..
Além disso, destacam-se os diversos documentos anexos ao presente petitório que demonstram tratar-se o imóvel em discussão bem único de família, inclusive sendo reconhecido como tanto em sede de execução fiscal federal anterior, na qual a própria União validou a condição de bem de família do imóvel (proc. nº. 0000377-80.2014.4.01.3826 - TRF da 6ª Região), demonstrando, assim, a plausibilidade do direito ora invocado.
3 Do perigo da demora (periculum in mora)
O leilão judicial está designado para o dia 03/10/2025, sendo que, caso realizado, acarretará a alienação definitiva do único imóvel da entidade familiar do Requerente, configurando dano irreparável, conforme precedente desta Corte (AgInt na MC 25.481/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, D Je 26/09/2018).
Trata-se, portanto, de urgente medida a ser efetivada pelo Poder Judiciário, sob pena do ato judicial a ser praticado (leilão), acarretar danos irreparáveis ao Requerente, motivo pelo qual roga- se por esta tutela imediata.
Requerem a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de que seja imediatamente suspenso o leilão judicial do imóvel referenciado na petição.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de
[trecho intermediário suprimido]
cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
3. Não se mostra presente a excepcionalidade da espécie ante a ausência de prequestionamento da questão federal suscitada (recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS). No mais, o apelo não tem plausibilidade jurídica, na medida em que a sanção para o recurso apresentado de forma incompleta é o seu não conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 22.089/RO, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/2/2014, grifo nosso)
Por todo o exposto, tenho que a pretensão da parte requerente deve ser manifestada na origem.
Isso posto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.