DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 1837010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, alega violação do art.
- O recorrente pretende seja restabelecida a condenação do réu a indenizar a vítima, por haverem sido preenchidos os requisitos previstos para a fixação, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido na Apelação Criminal n. 70080902521.
Nas razões do especial, alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O recorrente pretende seja restabelecida a condenação do réu a indenizar a vítima, por haverem sido preenchidos os requisitos previstos para a fixação, com base no art. 387 do CPP.
Admitido o especial e oferecidas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (fls. 419-421).
Decido.
O especial preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual merece conhecimento.
Segundo os autos, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS afastou a indenização do réu à vítima a título de reparação dos danos causados pela conduta criminosa. Ao fazê-lo, entendeu que "esta pretensão condenatória, embora tenha sido libelada na peça incoatora vestibular, não foi objeto de discussão alguma no processo de conhecimento ora sub judice" (fl. 352).
O Tribunal de Justiça assim dirimiu a controvérsia no voto vencedor em embargos infringentes (fls. 352-353, grifei):
1. De plano, com a máxima vênia, adianto que o meu voto é no sentido de prover o presente recurso infringente, para afastar a condenação do réu-embargante JEFERSON MICHAEL DA SILVA ANDRADE ao pagamento de indenização civil à vítima, porque esta pretensão condenatória, embora tenha sido libelada na peça incoatora vestibular, não foi objeto de discussão alguma no processo de conhecimento ora sub judice. Com efeito. Nos termos da jurisprudência paradigmática consolidada pelo STF e STJ na matéria, o preceito normativo que permite a condenação de réu ao pagamento de indenização civil à vítima configura sanção de direito material extrapenal aquiliano, cuja aplicação é tributária do princípio da congruência ou correlação e requisita concreta e verticalizada discussão no processo sobre o an e o quantum debeatur,à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa do acusado no devido processo penal acusatório brasileiro. No caso concreto, a condenação do réu ao pagamento de indenização civil à vítima violou um dos requisitos cumulativos fixados na jurisprudência do STF e do STJ, uma vez que, embora a pretensão tenha sido postulada na denúncia, a questão pertinente ao quantum debeatur não foi objeto de discussão alguma no curso do processo-crime de ampla cognição. Nesta toada, a condenação do réu-embargante ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei)
Assim, em que pese constar na denúncia o pedido expresso de indenização pelos danos sofridos pela vítima, com indicação do valor pretendido pelo Ministério Público, o TJRS afastou a condenação, diante da ausência de instrução específica, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal.
Portanto, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.
À vista do exposto, nego provim ento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.