ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1837097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento a recurso especial para determinar a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento, visando à apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco.
- A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Liquidação de sentença. Erro de cálculo. Preclusão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento a recurso especial para determinar a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento, visando à apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco.
2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não tratar do fato de que a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, o que inviabiliza a revisão de erro aritmético a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram decididas de modo claro, objetivo e fundamentado, embora sem acolher a tese do insurgente.
5. Considerado manifestamente protelatório o recurso, admite-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .
Tese de julgamento: "Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram decididas de modo claro, objetivo e fundamentado, embora sem acolher a tese do insurgente".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 884.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL ao acórdão da Quarta Turma assim ementado (fls. 2.361-2.362):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que deu
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública, admitindo-se a sua revisão e conhecimento a qualquer tempo no processo" (fl. 2.309).
Mesmo que a parte embargada não tenha abordado a situação no momento oportuno no processo, afastou-se o instituto da preclusão ante a possibilidade de se identificar ictu oculi que o perito apurara valor mil vezes maior do que aquele que efetivamente seria devido caso tivesse seguido os parâmetros reais de liquidação apresentados nos autos, o que caracteriza erro grosseiro, identificável de plano, não podendo ser abarcado pelo instituto da preclusão, consoante a jurisprudência do STJ (fl. 2.312).
Ressalte-se que a parte já havia sido advertida acerca das consequências da reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria, o que denota o caráter manifestamente protelatório do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de R$ 5.000,00.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.