ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1837185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em [trecho intermediário suprimido] não poder ser conhecido, com relação à pretensão relacionada à Certidão de Dívida Ativa, pois a via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de sua validade, uma vez que essa providência enseja reexame de provas; e que, no caso específico, há delineamento fático suficiente para o conhecimento do recurso e julgamento da matéria, no que se refere à pretensão relacionada à exigibilidade do ISSQN da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEURY S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em
[trecho intermediário suprimido]
não poder ser conhecido, com relação à pretensão relacionada à Certidão de Dívida Ativa, pois a via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de sua validade, uma vez que essa providência enseja reexame de provas; e que, no caso específico, há delineamento fático suficiente para o conhecimento do recurso e julgamento da matéria, no que se refere à pretensão relacionada à exigibilidade do ISSQN da parte recorrente. E concluiu: "na prática, o exercício da atividade-fim, conquanto dependa, ao final, da análise técnica do material, é aperfeiçoado pela entrega do laudo ao cliente, que ocorre no território do Município de Santo André. Mantém-se, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior".
No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.