ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 183741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de litispendência entre a Ação Penal n. 5004969-34.2020.4.03.6181/SP e a Ação Penal n. 5004188-46.2019.4.03.6181/SP.
3. Ainda que se reconheça certa proximidade do modus operandi nas duas ações penais, não há identidade fática que permita reconhecer, de plano, a duplicidade. O recorrente é acusado de atuar como agente de conversão de valores em espécie, em dois esquemas de lavagem distintos: a denúncia da Ação Penal n. 5004188-46.2019 trata da lavagem de valores relacionados à corrupção ativa e passiva envolvendo auditores da Receita Federal e a empresa SONOPRESS-RIMO; já a Ação Penal n. 5004969- 34.2020 refere-se à ocultação de valores supostamente oriundos de crimes tributários e corrupção no âmbito da SEFAZ/SP, em favor da empresa ALLIED S.A.
4. Ainda que o recorrente exercesse função semelhante em ambas as ações penais, operando a "etapa final" de conversão de valores em espécie, isso não gera litispendência, pois o objeto da lavagem é diverso, o fato antecedente é distinto e os agentes e beneficiários também não são os mesmos.
5. Trata-se, assim, de atos autônomos de lavagem de capitais, o que afasta o reconhecimento de litispendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a litispendência penal exige identidade entre fatos, partes e causa de pedir, nos termos da clássica tríade processual (STJ - RHC n. 75.783-RO, RHC n. 82.754-RS, AgRg no RHC n. 135.135-PE e RHC n. 90.071-RJ).
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO APARECIDO XAVIER MOTA contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de lavagem de capitais, o que afasta o reconhecimento de litispendência. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a litispendência penal exige identidade entre fatos, partes e causa de pedir, nos termos da clássica tríade processual (STJ - RHC n. 75.783-RO, RHC n. 82.754-RS, AgRg no RHC n. 135.135-PE e RHC n. 90.071-RJ). Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
O reconhecimento de litispendência, bis in idem ou continuidade delitiva entre ações penais exige identidade fática plena, o que não se extrai de plano dos elementos constantes nos autos. Por conseguinte, é inadmissível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.