ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1837482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS.
- Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu limiarmente os embargos de divergência.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão monocrática que indeferiu limiarmente os embargos de divergência.
2. Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade de atos processuais e desbloqueio de valores, sob alegação de intimações realizadas em nome de advogado que não mais integrava os quadros do escritório de advocacia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia dado provimento ao agravo de instrumento para decretar a nulidade dos atos processuais desde a perícia, permitindo à embargante elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito.
3. Esta Corte destacou que a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, e que os vícios processuais devem ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de se configurar uma nulidade de algibeira, como no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação, realizada em nome de advogado que não mais representava a parte, pode ser considerada nula de algibeira, quando a parte se manifestou nos autos sem apontar o vício oportunamente.
5. Outra questão é se há similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas e o caso em análise, para fins de embargos de divergência.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática considerou que a embargante foi intimada diversas vezes na pessoa do advogado anterior e se manifestou nos autos, configurando a nulidade de algibeira, pois a alegação de nulidade foi feita apenas três anos após a revogação dos poderes.
7. Os julgados apontados como paradigmas não apresentavam similitude fática, pois nos precedentes não houve manifestação normal da parte nos autos após a configuração da nulidade.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos ER Esp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, D Je de 23/9/2022).
2. "Não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da partes" (AgInt no AR Esp 763.199/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 1/3/2017).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAR Esp n. 2.324.864/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, D Je de 23/8/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.