DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS, por meio da qual pretende co… — Pet Pet 18376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- 24, e-STJ): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10462, 10446, 13149, 8843, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 24, e-STJ):
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA À ÉPOCA DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL REGISTRADO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADO. REFERÊNCIA EXTRAIDA DOS PRÓPRIOS TERMOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTE RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - aduz que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde do feito, violando, por conseguinte, os arts. 489 e 1.022 do CPC. Além disso, sustenta ser indevida a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta que foi expedido mandado de imissão na posse, com possibilidade de reforço policial
Pugna, por fim, a concessão de liminar para e determinar a manutenção da requerente na posse do imóvel até o julgamento do recurso especial.
Às fls. 39-40, e-STJ, determinou-se a juntada de diversas peças processuais que estavam ausentes nos autos, entre elas a decisão de admissibilidade.
A requerente trouxe aos autos o(a) certidão de publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial; (b)das contrarrazões da parte adversa; do recurso especial da ora peticionante.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, observa-se que a parte descurou-se de cumprir a determinação de fls. 39-40, e-STJ, porquanto deixou de colacionar aos autos a decisão de admissibilidade e sua certidão de publicação.
Isso, por si só, enseja o não conhecimento da presente petição.
Ademais, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra
[trecho intermediário suprimido]
pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve a efetiva comprovação de que tenha havido o juízo de admissibilidade da decisão de origem, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.