DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PAULO MONTENEGRO CAMPOS FILHO (fls — Pet Pet 18382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PAULO MONTENEGRO CAMPOS FILHO (fls.
- Cita que, no curso do processo de inventário, foi proferida decisão que determinava que a avaliação dos bens teria por base a data da colação.
- Aponta que a Corte local, a despeito da preclusão da determinação anteriormente referida, assentou a necessidade de avaliação de todos os bens do inventário em valores atuais.
- Aduz que tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte, e viola a coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 13149, 9196, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PAULO MONTENEGRO CAMPOS FILHO (fls. 3-12, e-STJ).
Cita que, no curso do processo de inventário, foi proferida decisão que determinava que a avaliação dos bens teria por base a data da colação.
Aponta que a Corte local, a despeito da preclusão da determinação anteriormente referida, assentou a necessidade de avaliação de todos os bens do inventário em valores atuais. Aduz que tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte, e viola a coisa julgada. Salienta que as benfeitorias realizadas pelos herdeiros não se agregam à colação.
Com o objetivo de comprovar o periculum in mora, sustenta a possibilidade de partilha desigual.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender o curso do inventário.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o deferimento de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração de iminente perigo de grave ou difícil reparação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o
[trecho intermediário suprimido]
se vislumbra, portanto, situação que denote atualidade ou iminência de perigo de grave ou difícil reparação, o que inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se a tutela provisória requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.