DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 1838829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA GAT COMO VENCIMENTO BÁSICO.
- A decisão agravada, exarada em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução proposta pela Agravante, determinando a expedição de precatório, considerando que a GAT reflete sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
- A legitimidade dos exequentes deve ser apreciada a partir dos limites porventura postos no título executivo coletivo que se pretende executar.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 639-641):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA GAT. AUDITORES FISCAIS. RECONHECIMENTO DA GAT COMO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, exarada em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução proposta pela Agravante, determinando a expedição de precatório, considerando que a GAT reflete sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
2. A legitimidade dos exequentes deve ser apreciada a partir dos limites porventura postos no título executivo coletivo que se pretende executar.
3. Na hipótese em tela, a ação coletiva foi proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL tendo especificado que "substitui em juízo um conjunto de associados, Auditores Fiscais da Receita Federal ativos, aposentados e pensionistas".
4. A falta de precisão quanto à ideia de limitar os substituídos exige a interpretação do termo "um conjunto de associados" utilizado para determinar quem são os beneficiários daquela ação.
5. Sobre a representatividade dos sindicatos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese sobre o Tema 823, cujo teor preconiza: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642).
6. ".. não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença." (REsp 1666086/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de julgamento: 27/06/2017).
7. Portanto, a regra é que os sindicatos atuam como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, independentemente de filiação, de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical e de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Basta que o servidor público integre a categoria beneficiada para ser legitimado a propor execução individual,
[trecho intermediário suprimido]
do dia 9/9/2025 a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, tendo o acórdão sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN), em 2/10/2025.
Nesse contexto, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelos ora Recorridos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.