ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1839184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- FINALIDADE RESTRITIVA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊN CIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 492 DO STF. FINALIDADE RESTRITIVA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊN CIA.
1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara, a controvérsia, ficando patente a mera intenção do embargante de modificar o resultado da demanda em seu favor.
2. Os embargos de divergência têm função exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna do STJ, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que desproveu seu agravo interno.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicabilidade do Tema n. 492 do STF e quanto à similitude fática entre o caso concreto e o precedente indicado como paradigma.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 492 DO STF. FINALIDADE RESTRITIVA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊN CIA.
1. Inviável o acolhimento de embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara, a controvérsia, ficando patente a mera intenção do embargante de modificar o resultado da demanda em seu favor.
2. Os embargos de divergência têm função exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna do STJ, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Não se verifica omissão a ser suprida. A decisão embargada enfrentou a controvérsia, concluindo que os embargos de divergência não preenchem os requisitos do art. 1.043 do CPC, diante da incidência da Súmula n. 168 do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios é medida que se impõe.
Cabe observar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando ao simples reexame da causa, mormente diante dos embargos de divergência.
É certo, portanto, que o recurso não reúne tais pressupostos para seu acolhimento ou, no mínimo, esclarecimentos, além de se apresentar como manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu manifesto caráter protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa (ou valor dos débitos condominiais cobrados), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.