DECISÃO Em análise, petição ajuizada por MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO, na qual sustentou a necessi… — Pet Pet 18393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, petição ajuizada por MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO, na qual sustentou a necessidade de garantia do seu alegado direito à acessibilidade para candidatos a concurso público, na condição de Portadora de Necessidades Especiais PNE, relativamente ao 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas que estavam previstas para os dias 5 a 7/10/2025.
- 313, o feito foi a mim atribuído em 15/10/2025.
- O presente pedido tinha como objetivo garantir acessibilidade à candidata inscrita no 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas já realizadas entre os dias 5 a 7/10/2025, razão pela qual houve a perda do objeto do pedido.
- 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido, por perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10384, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, petição ajuizada por MARIANA DE PONTES JORDÃO BARRETO, na qual sustentou a necessidade de garantia do seu alegado direito à acessibilidade para candidatos a concurso público, na condição de Portadora de Necessidades Especiais PNE, relativamente ao 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas que estavam previstas para os dias 5 a 7/10/2025.
Conforme certidão de fl. 313, o feito foi a mim atribuído em 15/10/2025.
É o relatório.
O presente pedido tinha como objetivo garantir acessibilidade à candidata inscrita no 31º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, com provas subjetivas já realizadas entre os dias 5 a 7/10/2025, razão pela qual houve a perda do objeto do pedido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.