DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALPHA COSMÉTICOS PROFISSIONAIS LTDA e NUTRA HAIR COSMÉTICO… — Pet Pet 18394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALPHA COSMÉTICOS PROFISSIONAIS LTDA e NUTRA HAIR COSMÉTICOS LTDA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURO PROVIDO. - Partindo da exegese do art.
- 22, §1º da Lei 9.514/97, o STJ definiu que "a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária" (AgInt no REsp n.
- Voto vencido: A Lei 9.514/97 e seus respectivos procedimentos só são aplicáveis a relações contratuais relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação, cujo imóvel, dado como garantia do negócio, ficará gravado com cláusula de alienação fiduciária, incabível a sua aplicação a contrato de confissão de dívida firmado entre particulares, cujo valor devido não guarda qualquer relação com o bem imóvel dado em alienação fiduciária.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10481, 10446, 13149, 14918, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALPHA COSMÉTICOS PROFISSIONAIS LTDA e NUTRA HAIR COSMÉTICOS LTDA, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA DE DÍVIDA CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURO PROVIDO.
- Partindo da exegese do art. 22, §1º da Lei 9.514/97, o STJ definiu que "a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária" (AgInt no REsp n. 1.530.556/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/10/2021).
Voto vencido: A Lei 9.514/97 e seus respectivos procedimentos só são aplicáveis a relações contratuais relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação, cujo imóvel, dado como garantia do negócio, ficará gravado com cláusula de alienação fiduciária, incabível a sua aplicação a contrato de confissão de dívida firmado entre particulares, cujo valor devido não guarda qualquer relação com o bem imóvel dado em alienação fiduciária. O contrato firmado com violação à natureza jurídica da específica alienação fiduciária do Sistema de Financiamento Imobiliário determina patente inaplicabilidade da Lei 9.514/97 e consequente nulidade de todo o procedimento administrativo praticado pelo credor para consolidação da propriedade, aplicando-se à espécie tão somente as normas elencadas no Código Civil sobre o tema.
Os peticionantes relatam que interpuseram recurso especial em face do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.22.143362-6/001, em que foi deferida a liminar de reintegração da posse em imóvel em seu desfavor.
Narram que a controvérsia gira em torno de contrato de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, que ensejou propositura de duas ações, uma de reintegração de posse e outra anulatória. Afirmam que, na ação anulatória movida pelos ora peticionantes, foi deferida a antecipação de tutela para afastar a aplicação do art. 22, §1º da Lei 9.514/97, e suspender a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.
Alegam que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao manter a validade da cláusula de alienação fiduciária. O Tribunal de origem desconsiderou que a dívida garantida pela alienação fiduciária não está relacionada com a aquisição do próprio imóvel dado em garantia e que os credores não possuem autorização para atuação no Sistema de Financiamento
[trecho intermediário suprimido]
de dissimulação do contrato de confissão de dívida, seria necessário o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Por fim, deixo de apreciar a alegação de que haveria conflito de competência entre as decisões proferidas pelo Tribunal de origem nas ações anulatória e de reintegração de posse. Com efeito, eventual conflito interno ao Tribunal local deve ser por ele próprio dirimido, sendo a competência deste STJ para apreciar conflito de competência restrita à hipótese da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
Portanto, não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.