DECISÃO Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por FABRICIO HENR… — Pet Pet 18397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- A revisão criminal é cabível nos casos de sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5896, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição denominada nos autos como recurso ordinário, protocolada por FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.153071-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU INJUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 66 DO TJMG. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é cabível nos casos de sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.
2. A excepcional via da ação de revisão criminal não se presta para o reexame de provas e teses que foram objeto de exame ao longo de toda a persecução penal, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo de convicção, tampouco evidencia de erro técnico ou injustiça da condenação. Inteligência do enunciado n.º 66 deste eg. Tribunal de Justiça.
3. Havendo fundamento concreto para demonstrar o alto grau de envolvimento do peticionário com a mercancia ilícita e, por conseguinte, afastar a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, inexiste razão para cindir a coisa julgada.
4. Pedido revisional julgado improcedente." (fl. 85)
Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário (fls. 99/112), sustentando ser cabível a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
Por tais razões, busca a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3 e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A inconformidade manifestada pelo recorrente é manifestamente incabível.
Entre as hipóteses de cabimento do recurso ordinário dirigido ao
[trecho intermediário suprimido]
de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.
2. A interposição de recurso ordinário quando cabível o recurso especial, como ocorreu no caso em apreço, constitui equívoco inescusáve l e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ademais, mesmo na remota hipótese de possibilidade de conhecimento do recurso ordinário, vê-se a ausência de interesse de agir na presente situação, uma vez que a pretensão da defesa, de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao requerente, já foi deferida no julgamento do HC n. 1.034.167/MG, julgado em 6/10/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.