ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1839804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A REVELIA DA PARTE.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia da parte, visto que tal questão não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art.
Resultado indicado
E da leitura do dispositivo legal invocado, verifica-se de forma clara que a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A REVELIA DA PARTE. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia da parte, visto que tal questão não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIANO INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA., contra decisão de fls. 527 - 530, e-STJ, que negou provimento ao seu recurso especial por entender que as conclusões adotadas pela Corte de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, no caso concreto, reconheceu a revelia da parte.
No presente agravo a recorrente alega que a questão apresenta relevância e urgência suficiente para adentrar nas hipóteses de mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A REVELIA DA PARTE. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia da parte, visto que tal questão não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 39, e-STJ):
Com efeito, a análise do cabimento do recurso se vê adstrita ao rol previsto no art. 1.015, do CPC 1 .
E da leitura do dispositivo legal invocado, verifica-se de forma clara que a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
De fato, assim como nas hipótese de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nega o pedido de produção de provas na fase de conhecimento, a questão do reconhecimento da revelia tratada nos autos não fica acobertada pelo manto da preclusão, podendo ser suscitada em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). Assim, descaracterizada a urgência a fim de inserir a controvérsia nas hipóteses de mitigação do rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, não merece alteração a conclusão adotada na origem.
Isso posto, não trazendo a recorrente nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida nos termos em que proferida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.