DECISÃO Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), ob… — Pet Pet 18399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
- A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido.
- A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 899, 9050, 9160, 9596, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.
A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Também não foi juntada decisão do juízo prévio de admissibilidade, momento em que seria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.