ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1840282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUY ORLANDO MERENIUK, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que acolheu dos embargos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 7752, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2024).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUY ORLANDO MERENIUK, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que acolheu dos embargos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo extremo foi interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1652, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. SEGURO GARANTIAJUDICIAL. ORDEM LEGAL.
Não há como se impor a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, pois não observa a ordem do artigo 835 do CPC e, em última análise, deixa de atender ao interesse do credor, que é receber o mais breve possível.
Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1668/1673, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.676/1.716), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 7º, 373; 525; 805; 835, § 2º, 848, 1.046, 489, II, § 1º, IV e VI, do NCPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se recusado a analisar as teses de que a manifestação do credor,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. Por fim, devo ressaltar, que no caso em exame, o seguro garantia não apresenta liquidez imediata, prejudicando o interesse da credor, além de possuir prazo de validade determinada, conforme se verifica àsfls.144- Observações (Mov. 69.2), o que conduz ao seu exaurimento. razões pelas quais não pode se sobrepor à penhora em dinheiro, para fins de garantia juízo.". grifou-se
Verifica-se que o Tribunal de origem rejeitou a substituição com fundamento unicamente na utilidade ao exequente, que gostaria de ver satisfeita a obrigação o mais breve possível, condicionando-a à prova de prejuízo ao executado. Tais fundamentos, porém, não são suficientes para a recusa da substituição, conforme precedentes supracolacionados, que exigem, para a rejeição, insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.