DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA, contra ato praticado… — Pet Pet 18404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP.
- Alega o requerente que o Juízo de Primeiro Grau descumpriu decisão proferida por esta Corte Superior no HC 1.011.774/SP, pois indeferiu progressão de regime prisional com utilização de exame criminológico dispensado na concessão da ordem.
- Infere-se da petição elaborada pela defesa (certidão de ausência de procuração à fl.
- 18) que o requerente questiona decisão do Juízo de Primeiro Grau a qual, supostamente, descumpriu decisão proferida por este Tribunal Superior nos autos de ação mandamental.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP.
Alega o requerente que o Juízo de Primeiro Grau descumpriu decisão proferida por esta Corte Superior no HC 1.011.774/SP, pois indeferiu progressão de regime prisional com utilização de exame criminológico dispensado na concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Infere-se da petição elaborada pela defesa (certidão de ausência de procuração à fl. 18) que o requerente questiona decisão do Juízo de Primeiro Grau a qual, supostamente, descumpriu decisão proferida por este Tribunal Superior nos autos de ação mandamental.
A despeito da insurgência, o pedido não merece processamento.
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 12, III e art. 187 e seguintes), não cabe à Turma (fl. 20) a apreciação da alegação de suposto desrespeito à autoridade de decisão desta Corte, mas à Terceira Seção.
Ademais, " e ventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação .. " (HC n. 670.887/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Ante o exposto , com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISSTJ, não conheço do pleito .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.