ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1840607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.
- A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Previdência privada. Revisão de benefício. Sucumbência recíproca. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão de fls. 1.258-1.268 que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas regulamentares, mas somente a correta aplicação das normas jurídicas à realidade incontroversa dos autos.
Sustenta que a decisão agravada extrapolou a tese firmada nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao condená-la em honorários de sucumbência, sem considerar que a condenação está condicionada ao recolhimento das contribuições patronais e pessoais e à recomposição prévia da reserva matemática.
Argumenta que a revisão do benefício é decorrente de ato ilícito não cometido por ela, razão pela qual não deve ser considerada sucumbente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Requer, pois, a reconsideração da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/10/2022).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. (AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nesse sentido, por não apresentar argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando qualquer equívoco que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.