ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1840607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda envolvendo revisão de benefício previdenciário, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática.
- A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a condição futura e incerta para a revisão do benefício afastaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência recíproca. Revisão de benefício previdenciário. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda envolvendo revisão de benefício previdenciário, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática.
2. A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a condição futura e incerta para a revisão do benefício afastaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e obscuridade, quanto à tese de que a condição futura e incerta para a efetivação do direito à revisão do benefício previdenciário descaracteriza a sucumbência recíproca e afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não prosperam, pois não apontam vício passível de ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A decisão embargada fundamentou-se na coexistência de direitos reconhecidos em favor de ambas as partes, caracterizando o decaimento parcial de ambas e justificando a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC.
7. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais é definida na fase de conhecimento, com base no resultado objetivo da demanda e no princípio da causalidade, independentemente da exequibilidade futura do direito reconhecido.
8. A irresignação da embargante com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo decaimento parcial de ambas as partes, com base no resultado objetivo da
[trecho intermediário suprimido]
do direito, não alterando o fato de que a embargante foi vencida na questão de mérito referente ao direito de revisão.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.