ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1840607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local.
- A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local.
2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática.
3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da reserva matemática pelo participante.
5. Outra questão é saber se a mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os argumentos já apreciados e rechaçados.
7. A exigibilidade do benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n. 955.
8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva
[trecho intermediário suprimido]
dos juros pleiteados.
Ademais, a decisão recorrida também observou corretamente a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Cito, pois, os seguinte precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Nesse sentido, por não apresentar argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando qualquer equívoco que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.