DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO CURVELO DA SILVA e ADRIANO ADEM… — Pet Pet 18407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO CURVELO DA SILVA e ADRIANO ADEMAR CURVELO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Mandado de Segurança n.
- 1417179-78.2025.8.12.0000, que indeferiu a liminar ali pleiteada com o objetivo de suspender a audiência de instrução outrora designada para o dia 10/10/2025, nos autos da Ação Civil Pública n.
- 0800365-37.2013.8.12.0040, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS.
- Sustentam os requerentes que, apesar de devidamente comprovada a incapacidade temporária de atuação do seu causídico, em virtude de problemas de saúde, mediante juntada de atestados médicos, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de redesignação da audiência, decisão que foi mantida pelo Relator do mandado de segurança. Às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO CURVELO DA SILVA e ADRIANO ADEMAR CURVELO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Mandado de Segurança n. 1417179-78.2025.8.12.0000, que indeferiu a liminar ali pleiteada com o objetivo de suspender a audiência de instrução outrora designada para o dia 10/10/2025, nos autos da Ação Civil Pública n. 0800365-37.2013.8.12.0040, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS.
Sustentam os requerentes que, apesar de devidamente comprovada a incapacidade temporária de atuação do seu causídico, em virtude de problemas de saúde, mediante juntada de atestados médicos, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de redesignação da audiência, decisão que foi mantida pelo Relator do mandado de segurança.
Às e-STJ fls. 1.680/1.706, os requerentes noticiaram que, em razão da ausência do defensor constituído, o magistrado de origem nomeou defensor ad hoc para acompanhar a audiência de instrução e, posteriormente, abriu prazo para apresentação das alegações finais, desconsiderando a justa causa prevista em lei para o adiamento do ato processual.
Afirmam que "a substituição forçada do advogado constituído por defensor ad hoc, especialmente em razão de justo motivo devidamente comprovado, configura nulidade absoluta e prejuízo a defesa, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade da atuação do advogado (art. 5º, LV, e art. 133 da CF)" (e-STJ fl. 1.681).
Alegam que "a manutenção dos efeitos da audiência e a abertura de prazo para alegações finais acarretam periculum in mora evidente, pois o processo seguirá para sentença, tornando inócua a presente medida e prejudicando de forma irreversível os Requerentes na ação de improbidade administrativa".
Requerem, ao final, a concessão imediata de liminar, para suspender o Processo n. 0800365-37.2013.8.12.0040, determinando a anulação da audiência de 10/10/2025 e das alegações finais apresentadas pelo advogado ad hoc (e-STJ fl. 1.714).
Passo a decidir.
De início, registro que a Petição em apreço foi protocolada nesta Corte de Justiça em 08/10/2025, sendo os autos a mim distribuído somente em 16/10/25, em razão de sucessivas petições apresentadas pelos ora requerentes.
Dito isso, cumpre destacar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias
[trecho intermediário suprimido]
publicação da decisão que analisou a sua admissão.
Nesse raciocínio, eis o disposto nas Súmulas 634 e 635 do Excelso
Pretório:
Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem;
Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Diante desse contexto, conclui-se que esta Corte não possui competência para aprecicar a presente tutela de urgência, cujo objetivo é suspender a Ação Civil Pública n. 0800365-37.2013.8.12.0040, em trâmie perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS, sobretudo em razão da inexistência, até o momento, de qualqu er recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.