DECISÃO Trata-se de petição protocolizda por E — Pet Pet 18410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição protocolizda por E.
- L. requerendo a instauração de "ação penal de competência do tribunal do júri, com autuação perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça".
- A petição trata, em síntese, de controvérsia a respeito de herança de bens localizados na Venezuela, informando que já tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processo sobre a matéria.
- De plano, observa-se que o pedido é manifestamente incabível, quer pela ausência de capacidade postulatória, quer pela ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3436, 9148, 10604, 3533, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizda por E. M. L., J. M. L. e V. M. L. requerendo a instauração de "ação penal de competência do tribunal do júri, com autuação perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça".
A petição trata, em síntese, de controvérsia a respeito de herança de bens localizados na Venezuela, informando que já tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processo sobre a matéria.
De plano, observa-se que o pedido é manifestamente incabível, quer pela ausência de capacidade postulatória, quer pela ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente petição.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.