ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1841607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts.
- 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
VOTO De plano, verifico que o presente agravo interno não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 514-516).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial interposto cumpriu com o requisito do prequestionamento e que a matéria tratada no recurso foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Argumenta, ainda, que o benefício de auxílio por morte foi calculado de forma correta, com base na Resolução 186/13, que revogou a Resolução 370/81, e que a decisão recorrida violou o art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Impugnação ao agravo interno às fls. 21-27, na qual a parte agravada alega que o recurso é intempestivo, não impugna os fundamentos da decisão agravada e foi interposto com intuito manifestamente protela tório. Sustenta, ainda, que o recurso especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento e por tratar de matéria de direito local, não cabendo recurso especial contra decisão fundamentada em norma diversa de tratado ou lei federal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o presente agravo interno não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade.
Conforme certidão de fl. 19 do expediente avulso, " o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 514 teve início em 13/04/2021 e término em 04/05/2021, e que a petição n. 425437/2021 (AgInt) foi protocolizada em 06/05/2021", fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.