DECISÃO Na petição de fl — REsp REsp 1841674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 558, os advogados da agravante SPE - CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA renunciaram ao mandato.
- Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da parte, nos endereços contidos nos autos (fls.
- 141 e 559), para regularizar sua representação processual.
- 578) que a intimação enviada ao endereço de fl.
Resultado indicado
Diante de tais considerações, verifica-se que o prazo de 10 (dez) dias concedido na decisão de fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição de fl. 558, os advogados da agravante SPE - CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA renunciaram ao mandato.
Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da parte, nos endereços contidos nos autos (fls. 141 e 559), para regularizar sua representação processual.
Consta dos autos (fl. 578) que a intimação enviada ao endereço de fl. 559 foi devidamente entregue em 22/10/2025. A outra comunicação, por sua vez, não foi entregue porque a parte se mudou (fl. 583).
Diante de tais considerações, verifica-se que o prazo de 10 (dez) dias concedido na decisão de fl. 565 transcorreu sem cumprimento pela agravante.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SPE - CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 521-540), com fulcro no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.