DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fiopr… — AREsp AREsp 1841755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fioprev contra de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão de não ter sido comprovada, no ato da interposição do especial, a suspensão do prazo para recorrer em decorrência de feriado local (fls.
- Anoto que a Corte Especial, ao examinar a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em julgamento concluído em 5.2.2025, entendeu que a Lei 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º, do art.
- 236-241), comprovou a existência de feriado no local e, portanto, a tempestividade do recurso.
- Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Agint no ARESP 1.781.759/RJ, terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 3.9.2021) No caso presente, observo que a causa jurídica configura-se na prévia relação contratual do participante e a Fioprev, ora agravante, bem assim a presente ação de repetição é específica para a obtenção dos valores pagos a maior a título de complementação de aposentadoria, aplicando-se, dessa forma, o prazo de prescrição decenal, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fioprev contra de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão de não ter sido comprovada, no ato da interposição do especial, a suspensão do prazo para recorrer em decorrência de feriado local (fls. 226-227).
O agravado não apresentou contraminuta (fl. 246).
Anoto que a Corte Especial, ao examinar a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em julgamento concluído em 5.2.2025, entendeu que a Lei 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil de 2015, para estabelecer que o Tribunal determine a correção da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 27.3.2025.)
No caso dos autos, observo que a ora agravante, nas razões do agravo interno (fls. 236-241), comprovou a existência de feriado no local e, portanto, a tempestividade do recurso.
Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Direito Civil. Prescrição. Ação ação de repetição de indébito. Complementação de aposentadoria paga a maior de fevereiro de 2009 à julho de 2013. Decisão saneadora que declarou a prescrição trienal da restituição das parcelas anterior a 31/08/2012. Na hipótese cuida-se de ressarcimento por enriquecimento sem causa, já que o agravante pretende a restituição dos valores que o réu teria se locupletado indevidamente. Como o caso não versa sobre cobrança de parcelas devidas pelo plano de previdência privada, não há incidência da Súmula 291 do STJ. Relação jurídica de cunho obrigacional, por força do contrato de previdência privada firmado pelas partes. Prescrição trienal. Artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Precedente no STJ. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 72-84).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação ao aos arts. 489, § 1º inc. IV, e 1.022, do CPC/2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação, no caso presente, da regra estabelecida no art. 205 do
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7/STJ.
5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(Agint no ARESP 1.781.759/RJ, terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 3.9.2021)
No caso presente, observo que a causa jurídica configura-se na prévia relação contratual do participante e a Fioprev, ora agravante, bem assim a presente ação de repetição é específica para a obtenção dos valores pagos a maior a título de complementação de aposentadoria, aplicando-se, dessa forma, o prazo de prescrição decenal, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que as instâncias de origem examinem o mérito propriamente dito do pedido, como entenderem de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.