DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLLMANN LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO… — AREsp AREsp 1842000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLLMANN LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 355-359, em que a parte agravada pede o desprovimento do agravo com aplicação de multa por litigância de má-fé.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7781, 9575
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOLLMANN LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 355-359, em que a parte agravada pede o desprovimento do agravo com aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com sustação de protesto.
O julgado foi assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE DEMANDADA, DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CÁRTULAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 232):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE DEMANDADA, DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CARTULAS EMITIDAS COMO GARANTIA DE ADIMPLEMENTO NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes
[trecho intermediário suprimido]
multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.