DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINÂMICA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — REsp REsp 1842347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINÂMICA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- Embargos declaratórios opostos pela exequente e pela executada, contra acórdão que manteve decisão que acolheu impugnação a cumprimento de sentença.
- A exequente, sucumbente, diz que não há excesso de execução e pede a redução da verba honorária.
- A executada, exitosa na impugnação, requer a fixação de honorários pelo trabalho realizado em grau de recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8826, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINÂMICA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 611/618, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO. TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS.
1. Embargos declaratórios opostos pela exequente e pela executada, contra acórdão que manteve decisão que acolheu impugnação a cumprimento de sentença. 1.1. A exequente, sucumbente, diz que não há excesso de execução e pede a redução da verba honorária. 1.2. A executada, exitosa na impugnação, requer a fixação de honorários pelo trabalho realizado em grau de recurso.
2. Dos embargos da exequente. 2.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.2. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 2.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 2.4. Hipótese em que a parte pretende, pela via dos declaratórios, obter a modificação do acórdão que reconheceu a existência de excesso de execução.
3. Dos honorários advocatícios. 3.1. Decisão que fixa a verba sucumbencial em 10% do proveito econômico, que é de R$ 1.042.168,53. 3.2. Possibilidade de modificação dos honorários, em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.3. Fixação por equidade (art. 85, §8º CPC). 3.4. Redução para R$ 40.000,00. 3.5. Jurisprudência: "É certo que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício em sede de recurso. " (07103908920188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2019).
4. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme ocaso, o disposto nos §§ 2º a 6º. 4.1. Em agravo contra decisão que acolheu impugnação a cumprimento de sentença, deve ser remunerado o labor executado perante o Tribunal, pelos advogados da parte executada,vencedora da impugnação. 4.2. Jurisprudência: "Os presentes embargos apontam omissão no julgado ao passo que este deixou de majorar os honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito ec onômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Desse modo, não se pode, no caso concreto, arbitrar as verbas sucumbenciais por equidade, já que há proveito econômico evidente. Ainda, a parte exequente deve responder pelo ônus sucumbencial em decorrência do princípio da causalidade, dado que incorreu em excesso de execução. Portanto, não há que se falar em diminuição do valor atribuído a título de honorários de sucumbência.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.