DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., desafiando decisão que inadm… — AREsp AREsp 1842367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1 - A substituição da parte pelo espólio ou pelos sucessores, segundo estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil, somente é cabível nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo e desde que formada a relação processual.
- 2 - O falecimento do réu em momento anterior ao da propositura da ação impede a formação da relação processual.
- 3 - A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa somente é cabível nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso.
Resultado indicado
4 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto aos honorários advocatícios recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 268/269):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO FALECIMENTO DE PARTE DOS RÉUS EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO DO RÉU, EM SE TRATANDO DE ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2.) READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA APENAS QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA CONDENAÇÃO - 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ - 4.) REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A substituição da parte pelo espólio ou pelos sucessores, segundo estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil, somente é cabível nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo e desde que formada a relação processual.
2 - O falecimento do réu em momento anterior ao da propositura da ação impede a formação da relação processual.
3 - A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa somente é cabível nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso.
4 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto aos honorários advocatícios recursais.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 4º, 6º, 76, 85, §§ 2º e 8º, 277, 282, § 1º, 283, 317, 321 e 329 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta o descabimento da extinção do feito na hipótese de ajuizamento de demanda
[trecho intermediário suprimido]
de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
(EREsp n. 1.880.560/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)
Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.